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Lei 14.131, de 29/03/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31/12/2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei 8.213, de 24/07/1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. [[Lei 8.213/1991, art. 59.]]

§ 1º - Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º - O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º - O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

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