- Constituem receitas da Embratur:
I - os recursos provenientes de convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;
III - os recursos decorrentes de decisão judicial;
IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da [Marca Brasil], por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;
VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;
VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;
Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições; e]
IX - os recursos consignados em legislação específica; e
Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - os recursos consignados em legislação específica.]
X - os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. X).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total