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Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea [e] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

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