Art. 11
- O auxílio-transporte de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total