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Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 15

Artigo15

Art. 15

Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos §§ 8º e 9º do art. 5º e ao inciso I do § 6º-A do art. 9º incluídos pelo art. 2º à Lei 8.036, de 11/05/1990, a partir do dia 01/01/2020;

II - quanto aos incisos XXI e XXII do caput do art. 20 incluídos pelo art. 2º à Lei 8.036, de 11/05/1990, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação;

III - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 11/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

ANEXO
(Anexo à Lei no 8.036, de 11/05/1990)

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$)

ALÍQUOTA

PARCELA ADICONAL (EM R$)

de 00,01até 500,0050%-
de 500,01até 1.000,0040%50,00
de 1.000,01até 5.000,0030%150,00
de 5.000,01até 10.000,0020%650,00
de 10.000,01até 15.000,0015%1.150,00
de 15.000,01até 20.000,0010%1.900,00
Acima de 20.000,00-5%2.900,00

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019

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