Art. 13
- O valor total dos benefícios de que trata o inciso I do § 6º-A do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, poderá, transitoriamente, nos exercícios de 2020 a 2022, superar os limites estabelecidos no referido inciso, desde que não ultrapasse, em relação à soma do resultado do FGTS auferido no exercício anterior e do valor total dos benefícios concedidos naquele exercício: [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]
I - 40% (quarenta por cento), durante o exercício de 2020;
II - 38% (trinta e oito por cento), durante o exercício de 2021;
III - 36% (trinta e seis por cento), durante o exercício de 2022.
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