Art. 1º
- O art. 2º da Lei 12.732, de 22/11/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Lei 12.732/2012, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.](NR)
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