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Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Redação anterior: [Art. 32 - (VETADO).

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