Art. 3º
- O caput do art. 1.076 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
[CCB/2002, art. 1.076 - Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
[...]] (NR)
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