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Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 8º e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 8º. Lei 13.756/2018, art. 9º.]]

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