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Lei 13.731, de 08/11/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

§ 1º - O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.

§ 2º - Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput.

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