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Lei 13.707, de 14/08/2018, art. 96

Artigo96

Art. 96

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma da alínea [a] do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes.

§ 1º - No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput, será:

I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.

§ 2º - Caberá aos órgãos setoriais de orçamento ou de pessoal das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral, e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar as bases de dados relativas aos respectivos tribunais regionais ou unidades.

§ 3º - As bases de dados a que se refere o caput serão entregues à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, a qual editará ato normativo disciplinando o conteúdo e forma de envio.

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