Art. 1º
- O caput do art. 1º da Lei 8.686, de 20/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.686, de 20/07/1993, art. 1º (Seguridade social. Assistência social. Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei 7.070, de 20/12/1982) [Art. 1º - A partir de 01/01/2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei 7.070, de 20/12/1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
[...]] (NR)
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