Art. 11
- O art. 9º-E da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 9º-E (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º) [Art. 9º-E - Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 8.142, de 28/12/1990.] (NR)
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Lei 8.142, de 28/12/1990, art. 3º (Seguridade social. Saúde. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde)