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Lei 13.565, de 21/12/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O poder público federal, em parceria com os poderes públicos estaduais, municipais e entidades da sociedade civil, realizará, na data a que se refere o art. 1º desta Lei, campanhas de esclarecimento da população sobre a agroecologia e a produção orgânica.

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