Art. 53
- O caput do art. 66 da Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 66 ([Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/95]. Plano Real) [Lei 9.069/1995, art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
[...]] (NR)
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