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Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto 4.388, de 25/09/2002.

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Decreto 4.388, de 25/09/2002 (Convenção internacional. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional)