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Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.

Parágrafo único - Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.

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