Art. 2º
- O art. 244-A da Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 244-A (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) [Art. 244-A - [...]
Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.] (NR)
[...]] (NR)
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