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Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

[Art. 3º-A - Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.]
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