Art. 4º
- A Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
[Art. 3º-A - Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.]
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