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Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A SPPI deverá dar amplo acesso para o Congresso Nacional aos documentos e informações dos empreendimentos em execução do PPI, fornecendo, em até trinta dias, os dados solicitados.

§ 1º - Ao atender ao disposto no caput, a SPPI poderá exigir sigilo das informações fornecidas.

§ 2º - Cabe à SPPI enviar ao Congresso Nacional, até 30 de março do ano subsequente, relatório detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do PPI, ocorridos no ano anterior.

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