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Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterac?o?es:

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 38-A (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA)
[CTB, art. 38-A - O operador aeroportua?rio podera? fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas a?reas aeroportua?rias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanita?rios ou ambientais.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se tambe?m a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao jui?zo competente.
§ 2º - As despesas realizadas com as provide?ncias de que trata este artigo sera?o reembolsadas pelos proprieta?rios dos bens e, em caso de fale?ncia, constituira?o cre?ditos extraconcursais a serem pagos pela massa.]
[CTB, art. 156 - [...]
[§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.]
[...]] (NR)
[CTB, art. 181 - (VETADO).
[...]
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).] (NR)
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