Art. 4º
- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterac?o?es:
Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 38-A (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA) [CTB, art. 38-A - O operador aeroportua?rio podera? fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas a?reas aeroportua?rias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanita?rios ou ambientais.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se tambe?m a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao jui?zo competente.
§ 2º - As despesas realizadas com as provide?ncias de que trata este artigo sera?o reembolsadas pelos proprieta?rios dos bens e, em caso de fale?ncia, constituira?o cre?ditos extraconcursais a serem pagos pela massa.]
[CTB, art. 156 - [...]
[§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.]
[...]] (NR)
[CTB, art. 181 - (VETADO).
[...]
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total