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Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 11.416, de 15/12/2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo II desta Lei, observada a seguinte razão:

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 01/06/2016;

II - 3% (três por cento), a partir de 01/07/2016;

III - 5% (cinco por cento), a partir de 01/11/2016;

IV - 6% (seis por cento), a partir de 01/06/2017;

V - 7% (sete por cento), a partir de 01/11/2017;

VI - 8% (oito por cento), a partir de 01/06/2018;

VII - 9% (nove por cento), a partir de 01/11/2018;

VIII - 12% (doze por cento), a partir de 01/01/2019.

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Lei 11.416, de 15/12/2006 (Servidor público. Poder Judiciário da União. Carreiras)