Art. 2º
- O art. 29 da Lei 11.445, de 5/01/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 29 (Saneamento Básico. Diretrizes Básicas. [Art. 29 - [...]
[...]
§ 3º - As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.] (NR)
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