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Lei 13.267, de 06/04/2016, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- É vedado à empresa júnior:

I - captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;

II - propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário.

§ 1º - A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.

§ 2º - É permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade.

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