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Lei 13.178, de 22/10/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A ratificação prevista nos arts. 1º e 2º alcançará os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas: [[Lei 13.178/2015, art. 1º. Lei 13.178/2015, art. 2º.]]

I - federais, efetuadas pelos Estados:

a) na faixa de até sessenta e seis quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24/02/1891, até o início da vigência da Lei 4.947, de 6/04/1966; e

b) na faixa de sessenta e seis a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Lei 2.597, de 5/07/1955, até o início da vigência da Lei 4.947, de 6/04/1966;

II - estaduais, efetuadas pelos Estados sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:

a) na faixa de sessenta e seis a cem quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16/07/1934, até o início da vigência da Lei 2.597, de 5/07/1955; e

b) na faixa de cem a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10/11/1937, até o início da vigência da Lei 2.597, de 5/07/1955.

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Lei 4.947, de 06/04/1966 (Fixas normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária)
Lei 2.597, de 05/07/1955 (Revogação pela Lei 6.634/1979 Dispõe sobre zonas indispensáveis à defesa do país)