- A ratificação prevista nos arts. 1º e 2º alcançará os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas: [[Lei 13.178/2015, art. 1º. Lei 13.178/2015, art. 2º.]]
I - federais, efetuadas pelos Estados:
a) na faixa de até sessenta e seis quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24/02/1891, até o início da vigência da Lei 4.947, de 6/04/1966; e
b) na faixa de sessenta e seis a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Lei 2.597, de 5/07/1955, até o início da vigência da Lei 4.947, de 6/04/1966;
II - estaduais, efetuadas pelos Estados sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
a) na faixa de sessenta e seis a cem quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16/07/1934, até o início da vigência da Lei 2.597, de 5/07/1955; e
b) na faixa de cem a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10/11/1937, até o início da vigência da Lei 2.597, de 5/07/1955.
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Lei 2.597, de 05/07/1955 (Revogação pela Lei 6.634/1979 Dispõe sobre zonas indispensáveis à defesa do país)