Art. 14
- O art. 3º da Lei 10.150, de 21/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:
Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 1.981-54, de 23/11/2000]. SFH. Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Novação de dívida) [Art. 3º - [...]
[...]
§ 16 - Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos.] (NR)
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