Carregando…

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O art. 3º da Lei 10.150, de 21/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:

Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 1.981-54, de 23/11/2000]. SFH. Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Novação de dívida)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 16 - Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já