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Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O art. 1º da Lei 10.891, de 9/07/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

Lei 10.891, de 09/07/2004 (Desporto. Bolsa-Atleta)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 6º - O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
§ 7º - Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas.] (NR)
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