Art. 3º
- O inciso III do art. 67 da Lei 10.406, de 10/01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 67 (CCB/2002) [Art. 67 - [...].
[...]
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.] (NR)
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