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Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O art. 2º da Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

[Art. 2º - [...]
[...]
§ 7º - Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.] (NR)
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