Art. 4º
- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Lei 10.931/2004, art. 4º - [...]
[...]
§ 6º - Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
[...].] (NR)
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