Carregando…

Lei 13.096, de 12/01/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I - substituição em feitos determinados;

II - atuação conjunta de magistrados; e

III - atuação em regime de plantão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já