Art. 2º
- Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas; e
II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
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