Art. 3º
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes Funções Gratificadas - FG, destinadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça:
I - 105 (cento e cinco) de nível FG-1; e
II - 864 (oitocentas e sessenta e quatro) de nível FG-3.
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