Art. 18
- O art. 23 da Lei 9.782, de 26/01/1999, fica acrescido do seguinte § 9º:
[Lei 9.782/1999, art. 23 - [...]
[...]
§ 9º - O agricultor familiar, definido conforme a Lei 11.326, de 24/07/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e o empreendedor da economia solidária estão isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
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Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 23 ([Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998]. Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 18-A (SuperSimples)
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 18-A (SuperSimples)
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)