Art. 3º
- O art. 4º da Lei 7.347/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.347, de 24/04/1985, art. 4º (Lei da Ação Civil Pública) [Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.] (NR)
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