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Lei 12.897, de 18/12/2013, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A Anater fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da sua criação:

I - o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços ou execução de projetos de assistência técnica e extensão rural; e

II - o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Parágrafo único - Fica a Anater autorizada a firmar instrumento específico de parceria com os órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural para a execução dos serviços, conforme disposto em regulamento.

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