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Lei 12.886, de 26/11/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 9.870, de 23/11/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

Lei 9.870, de 23/11/1999, art. 1º (Consumidor. Ensino. Mensalidade escolar)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 7 - Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.] (NR)
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