Art. 7º
- O caput do art. 1º da Lei 11.491, de 20/06/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.491, de 20/06/2007, art. 1º ([Origem na Medida Provisória 349, de 21/01/2007]. Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS) [Lei 11.491/2007, art. 1º - Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de aeroportos, energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.
[...]] (NR)
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