Art. 61
- O art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. União. Auxílio financeiro aos Estados e Municípios) [Art. 7º - [...]
[...]
§ 6º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a operação de crédito a ser garantida corresponderá ao saldo devedor contratado pelo estudante durante a fase de utilização do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agente concedente do crédito educativo, observado o limite máximo de garantia de que trata o inciso V do § 4º do art. 9º.] (NR)
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