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Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 54

Artigo54

Art. 54

- Os órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente poderão priorizar as análises técnicas de suas competências para produtos agrotóxicos e afins aplicáveis ao controle, supressão ou erradicação da praga causadora da situação de emergência de que trata o art. 52 e em outras situações previstas em regulamento.

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