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Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O plano de capacidade econômica e financeira deverá indicar, de forma detalhada:

I - a projeção da receita bruta mensal e dos fluxos de caixa até o 12º (décimo segundo) mês subsequente à data do pedido de adesão; e

II - demonstração da viabilidade econômica da entidade de saúde.

Parágrafo único - O plano deverá trazer as demonstrações financeiras e contábeis do último ano, nos termos da legislação aplicável.

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