- A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por conveniência administrativa, poderá contratar instituição financeira pública federal, dispensada a licitação, para atuar nas ações previstas no art. 1º desta Lei, tais como contratação e fiscalização de obras, serviços de consultoria, inclusive outros de natureza técnica, e aquisição de bens e equipamentos e também gerir recursos financeiros direcionados pela União para reforma, modernização, ampliação e construção de Unidades Armazenadoras Próprias.
§ 1º - A instituição financeira pública federal contratada fica autorizada a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei 12.462, de 4/08/2011, para a contratação de todas as ações previstas no caput deste artigo.
§ 2º - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, autorizada a promover transferência de recursos financeiros e orçamentários à instituição financeira pública federal contratada, nos limites necessários para as ações previstas no caput deste artigo.
§ 3º - A remuneração da instituição financeira pública federal contratada fica limitada a 7% (sete por cento) sobre o montante dos custos incorridos por essa, os quais deverão ser compatíveis com as ações previstas no caput deste artigo.
§ 4º - A instituição financeira pública federal, na condição de contratada, poderá praticar, em nome da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, todos os atos necessários à execução dos serviços descritos no art. 1º desta Lei, contemplados no instrumento contratual a ser assinado pelas partes.
§ 5º - Observado o disposto neste artigo, a Conab seguirá diretrizes e critérios definidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a contratação prevista no caput.
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