Art. 13
- Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata o art. 12 desta Lei poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 12.873/2013, art. 12.]]
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Decreto 8.038, de 04/07/2013, art. 1º, e ss. (Regulamento. Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas)