Art. 10
- O art. 6º da Lei 11.345, de 14/09/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º-C e 8º-D:
Lei 11.345, de 14/09/2006, art. 6º (Tributário. Parcelamento. Lotomania. Loteria dos Clubes) [Art. 6º - [...]
[...]
§ 8º-C - O não atendimento da intimação para o complemento das parcelas em atraso de que trata o § 8º implicará a imediata rescisão do parcelamento.
§ 8º-D - A associação desportiva excluída do parcelamento, a qualquer tempo, por inobservância do disposto no § 8º, poderá requerer sua reinclusão, desde que promova, até 31 de outubro de 2013, o complemento integral das parcelas com os respectivos encargos moratórios.
[...]] (NR)
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