Carregando…

Lei 12.846, de 01/08/2013, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016)

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [Parágrafo único - A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já