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Lei 12.842, de 10/07/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A denominação [médico] é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação [bacharel em Medicina].

Lei 13.270, de 13/04/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB

Redação anterior: [Art. 6º - A denominação de [médico] é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.]

STJ Administrativo e processual civil. Exercício da profissão de fonoaudiólogo. Agravo interno. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Argumentos genéricos que não individualizam a controvérsia. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício assistencial. Violação da Lei 12.842/2013, art. 4º, XII e XIII, Lei 12.842/2013, art. 5º, II, e Lei 12.842/2013, art. 6º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Programa «mais médicos para o Brasil». Medida Provisória 621/2013. Impetração voltada contra ato do Ministro da saúde que indeferiu a inscrição do demandante. Princípio in dubio por salute. Mais detalhes

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