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Lei 12.678, de 25/06/2012, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, no Estado do Amazonas, Colniza, no Estado de Mato Grosso, e Machadinho d’Oeste, no Estado de Rondônia, criado pelo Decreto de 21/06/2006, que passa a ter uma área aproximada de 961.320 ha, com os limites a seguir descritos, referenciados pelo DATUM Sirgas 2000: inicia no Ponto P-001, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 60º53’37.77”W e 7º41’55.47"S, localizado na foz de um igarapé sem denominação, na margem direita do rio Roosevelt; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-002, de c.g.a. 60º53’30.63”W e 7º44’35.05"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-003, de c.g.a. 60º52’48.83”W e 7º44’44.02"S, localizado na cabeceira de um tributário do igarapé Bela Vista; segue a jusante pela margem direita desse curso d’água até o Ponto P-004, de c.g.a. 60º50’19.28”W e 7º42’0.92"S, localizado em sua confluência com o igarapé Bela Vista; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-005, de c.g.a. 60º49’11.62”W e 7º44’59.34"S, localizado na confluência com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-006, de c.g.a. 60º48’55.15”W e 7º45’54.05"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-007, de c.g.a. 60º46’46.02”W e 7º45’57.13"S, localizado na foz de um tributário do igarapé da Sereia; segue em linha reta até o Ponto P-008, de c.g.a. 60º45’25.04”W e 7º46’21.91"S, localizado na cabeceira de um tributário do igarapé Repartimento do Aruanã; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-009, de c.g.a. 60º44’13.67”W e 7º46’47.98"S, localizado em sua confluência com o igarapé Repartimento do Aruanã; segue a jusante pela margem direita do igarapé Repartimento do Aruanã até o Ponto P-010, de c.g.a. 60º41’25.44”W e 7º45’51.11"S, localizado na confluência desse igarapé com um tributário sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-011, de c.g.a. 60º40’10.33”W e 7º47’8.94"S, localizado na foz de um pequeno tributário do igarapé Aruanã; segue a montante pela margem esquerda do igarapé Aruanã até o Ponto P-012, de c.g.a. 60º40’1.29”W e 7º49’4.18"S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-013, de c.g.a. 60º38’35.95”W e 7º53’43.81"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-014, de c.g.a. 60º38’20.92”W e 7º53’45.95"S, localizado na cabeceira de um pequeno tributário do igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-015, de c.g.a. 60º37’26.87”W e 7º54’1.39"S, localizado em sua confluência com o igarapé Taboca; segue a montante pela margem esquerda do igarapé Taboca até o Ponto P-016, de c.g.a. 60º41’32.44”W e 7º58’1.64"S, localizado em sua cabeceira mais ao sul; segue em linha reta até o Ponto P-017, de c.g.a. 60º41’56.93”W e 7º58’12.12"S, localizado na cabeceira de um tributário do igarapé Trombada; segue a jusante pela margem direita do tributário e do igarapé Trombada até o Ponto P-018, de c.g.a. 60º37’18.55”W e 8º0’11.80"S, localizado na confluência do igarapé Trombada com o igarapé Monte Cristo; segue a montante pela margem esquerda do igarapé Monte Cristo até o Ponto P-019, de c.g.a. 60º37’40.48”W e 8º1’18.91"S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-020, de c.g.a. 60º36’50.12”W e 8º3’36.72"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-021, de c.g.a. 60º36’0.12”W e 8º4’5.15"S; segue em linha reta até o Ponto P-022, de c.g.a. 60º35’16.55”W e 8º4’18.92"S; segue em linha reta até o Ponto P-023, de c.g.a. 60º35’18.54”W e 8º4’35.07"S; segue em linha reta até o Ponto P-024, de c.g.a. 60º35’4.80”W e 8º4’43.86"S; segue em linha reta até o Ponto P-025, de c.g.a. 60º35’12.52”W e 8º4’56.46"S, localizado na cabeceira de um tributário do igarapé da Anta; segue a jusante pela margem direita desse tributário e do igarapé da Anta até o Ponto P-026, de c.g.a. 60º31’50.01”W e 8º7’11.87"S, localizado na confluência do igarapé da Anta com o igarapé da Taboca; segue a jusante pela margem direita do igarapé da Taboca até o Ponto P-027, de c.g.a. 60º27’49.85”W e 8º3’2.84"S, localizado na sua foz, na margem esquerda do rio Guariba; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-028, de c.g.a. 60º29’14.50”W e 8º26’2.20"S, coincidente com o limite da Reserva Extrativista do Guariba; segue em linha reta, acompanhando o limite dessa reserva, até o Ponto P-029, de c.g.a. 60º36’44.15”W e 8º29’22.39"S, coincidente com o Ponto 1 da Reserva Extrativista do Guariba; segue em linha reta até o Ponto P-030, de c.g.a. 60º36’44.58”W e 8º29’21.65"S, coincidente com o Ponto 1 da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, acompanhando o limite da Floresta Estadual, até o Ponto P-031, de c.g.a. 60º58’22.98”W e 8º38’55.80"S, localizado na confluência do limite dessa Floresta Estadual com um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-032, de c.g.a. 60º58’28.42”W e 8º38’14.81"S, localizado na confluência com o curso principal do igarapé; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-033, de c.g.a. 60º58’50.61”W e 8º38’6.82"S, localizado na confluência com outro tributário; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-034, de c.g.a. 60º58’20.51”W e 8º37’3.29"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-036, de c.g.a. 60º57’37.99”W e 8º36’21.53"S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-035, de c.g.a. 60º57’50.83”W e 8º36’42.45"S, localizado em sua confluência com o curso principal do igarapé; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-037, de c.g.a. 60º56’45.29”W e 8º36’10.18"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-038, de c.g.a. 60º56’29.62”W e 8º35’41.62"S; segue em linha reta até o Ponto P-039, de c.g.a. 60º56’13.94”W e 8º35’13.07"S; segue em linha reta até o Ponto P-040, de c.g.a. 60º55’58.27”W e 8º34’44.51"S; segue em linha reta até o Ponto P-041, de c.g.a. 60º56’18.24”W e 8º34’18.74"S; segue em linha reta até o Ponto P-042, de c.g.a. 60º56’38.10”W e 8º33’52.89"S; segue em linha reta até o Ponto P-043, de c.g.a. 60º56’37.06”W e 8º33’20.36"S; segue em linha reta até o Ponto P-044, de c.g.a. 60º56’37.35”W e 8º32’51.76"S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do tributário e do igarapé até o Ponto P-045, de c.g.a. 60º56’9.13”W e 8º31’52.02"S, localizado em sua foz, na margem esquerda do rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-046, de c.g.a. 60º56’1.43”W e 8º31’44.57"S, localizado na margem direita do rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-047, de c.g.a. 60º56’27.56”W e 8º31’18.18"S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-048, de c.g.a. 60º55’7.98”W e 8º29’32.42"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-049, de c.g.a. 60º55’43.88”W e 8º28’13.35"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-050, de c.g.a. 60º56’16.83”W e 8º27’18.80"S, localizado em sua foz, na margem direita do rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-051, de c.g.a. 60º56’25.97”W e 8º27’7.07"S, localizado na margem esquerda do rio Roosevelt; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-052, de c.g.a. 60º58’45.27”W e 8º28’54.60"S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-053, de c.g.a. 60º59’55.24”W e 8º28’13.77"S, localizado na confluência com um igarapé tributário; segue a montante, em sentido sul, pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-054, de c.g.a. 61º0’27.63”W e 8º29’5.48"S, localizado na confluência com um tributário de sua margem direita; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-055, de c.g.a. 60º59’46.68”W e 8º30’56.97"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-056, de c.g.a. 60º59’8.64”W e 8º31’27.78"S; segue em linha reta até o Ponto P-057, de c.g.a. 60º59’4.30”W e 8º32’0.03"S; segue em linha reta até o Ponto P-058, de c.g.a. 60º58’59.95”W e 8º32’32.29"S; segue em linha reta até o Ponto P-059, de c.g.a. 60º58’55.61”W e 8º33’4.54"S; segue em linha reta até o Ponto P-060, de c.g.a. 60º59’18.89”W e 8º33’27.38"S; segue em linha reta até o Ponto P-061, de c.g.a. 60º59’42.18”W e 8º33’50.23"S; segue em linha reta até o Ponto P-062, de c.g.a. 61º0’5.47”W e 8º34’13.07"S; segue em linha reta até o Ponto P-063, de c.g.a. 61º0’28.76”W e 8º34’35.91"S; segue em linha reta até o Ponto P-064, de c.g.a. 61º0’56.30”W e 8º35’2.89"S, localizado na foz de um igarapé sem denominação, na margem esquerda do rio Madeirinha, próximo à curva da Volta Grande; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-065, de c.g.a. 61º1’31.07”W e 8º36’36.34"S, localizado na foz do igarapé Preto, margem esquerda do rio Madeirinha, próximo ao limite da Terra Indígena Tenharim do igarapé Preto; segue a montante pela margem esquerda do igarapé, acompanhando o limite da Terra Indígena - TI, até o Ponto P-066, de c.g.a. 61º2’58.93”W e 8º36’18.79"S, localizado na foz de um tributário desse igarapé; segue a montante pela margem esquerda do tributário até o Ponto P-067, de c.g.a. 61º3’15.72”W e 8º32’52.10"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-068, de c.g.a. 61º3’29.86”W e 8º32’45.94"S, coincidente com o Marco

M-13 da TI Tenharim do igarapé Preto; segue em linha reta até o Ponto P-069, de c.g.a. 61º3’58.33”W e 8º32’34.43"S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação e coincidente com o Marco SAT-34 da TI; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-070, de c.g.a. 61º3’58.33”W e 8º31’0.20"S, localizado na sua confluência com o curso principal do igarapé; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-071, de c.g.a. 61º1’55.21”W e 8º29’54.60"S, localizado na confluência com um tributário sem denominação e coincidente com o Marco SAT-33 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-072, de c.g.a. 61º2’9.96”W e 8º29’21.12"S, coincidente com o Marco M-12 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-073, de c.g.a. 61º2’23.28”W e 8º28’51.25"S, coincidente com o Marco M-11 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-074, de c.g.a. 61º2’35.52”W e 8º28’23.88"S, coincidente com o Marco M-10 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-075, de c.g.a. 61º2’53.53”W e 8º27’43.55"S, coincidente com o Marco M-09 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-076, de c.g.a. 61º3’7.19”W e 8º27’12.96"S, coincidente com o Marco M-08 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-077, de c.g.a. 61º3’16.55”W e 8º26’51.36"S, coincidente com o Marco SAT-32 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-078, de c.g.a. 61º3’24.17”W e 8º26’42.98"S, localizado na cabeceira de um tributário de igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse tributário, acompanhando o limite da Terra Indígena Tenharim do igarapé Preto, até o Ponto P-079, de c.g.a. 61º2’37.69”W e 8º24’25.04"S, localizado no curso principal do igarapé; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-080, de c.g.a. 61º3’50.36”W e 8º23’51.47"S, localizado na cabeceira de um tributário e coincidente com o Marco SAT-31 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-081, de c.g.a. 61º3’56.55”W e 8º23’13.54"S, coincidente com o Marco M-06 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-082, de c.g.a. 61º4’1.80”W e 8º22’41.38"S, coincidente com o Marco M-05 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-083, de c.g.a. 61º4’7.31”W e 8º22’7.67"S, coincidente com o Marco M-04 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-084, de c.g.a. 61º4’14.15”W e 8º21’25.73"S, coincidente com o Marco M-03 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-085, de c.g.a. 61º4’35.10”W e 8º20’55.77"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação e coincidente com o Marco SAT-30 da TI; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-086, de c.g.a. 61º5’36.22”W e 8º18’22.48"S, localizado em sua foz, na margem direita do rio Machadinho; segue a montante pela margem direita desse rio até o Ponto P-087, de c.g.a. 61º11’40.98”W e 8º18’21.59"S, localizado na foz do igarapé da Minhoca; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé, acompanhando o limite da Terra Indígena Tenharim do igarapé Preto, até o Ponto P-088, de c.g.a. 61º19’30.61”W e 8º30’41.52"S, localizado em sua cabeceira e coincidente com o Marco SAT-41 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-089, de c.g.a. 61º19’47.87”W e 8º30’58.48"S, coincidente com o Marco M-62 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-090, de c.g.a. 61º20’10.44”W e 8º31’20.67"S, coincidente com o Marco M-61 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-091, de c.g.a. 61º20’33.74”W e 8º31’43.57"S, coincidente com o Marco M-60 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-092, de c.g.a. 61º20’55.75”W e 8º32’5.20"S, coincidente com o Marco M-59 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-093, de c.g.a. 61º21’17.52”W e 8º32’26.58"S, coincidente com o Marco M-58 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-094, de c.g.a. 61º21’43.82”W e 8º32’52.85"S, localizado na foz de um tributário da margem esquerda do igarapé Preto e coincidente com o Marco SAT-40 da TI; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-095, de c.g.a. 61º24’9.30”W e 8º34’31.21"S, localizado em sua cabeceira e coincidente com o Marco M-57 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-096, de c.g.a. 61º24’15.50”W e 8º34’35.72"S, próximo a localidade de Bodocó e coincidente com o Marco SAT-39 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-097, de c.g.a. 61º24’13.58”W e 8º34’35.73"S, localizado no limite da faixa de domínio da margem sul da estrada do igarapé Preto; segue em sentido leste, acompanhando o limite dessa faixa de domínio, até o Ponto P-098, de c.g.a. 61º13’20.77”W e 8º36’28.22"S; segue em linha reta até o Ponto P-099, de c.g.a. 61º13’15.57”W e 8º36’36.42"S, localizado na cabeceira do igarapé Água Limpa e coincidente com o Marco M-32 da TI; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-100, de c.g.a. 61º9’21.90”W e 8º38’59.18"S, localizado em sua confluência com o igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita do igarapé Taboca até o Ponto P-101, de c.g.a. 61º7’9.76”W e 8º38’15.07"S, localizado próximo à antiga estrada vicinal Mineração Taboca e coincidente com o Marco SAT-37 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-102, de c.g.a. 61º7’5.49”W e 8º38’17.45"S, coincidente com o Ponto A-108 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-103, de c.g.a. 61º6’59.23”W e 8º38’25.13"S, coincidente com o Ponto A-110 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-104, de c.g.a. 61º6’59.45”W e 8º38’31.76"S, coincidente com o Ponto A-112 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-105, de c.g.a. 61º6’58.08”W e 8º38’44.28"S, coincidente com o Marco M-27 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-106, de c.g.a. 61º6’56.21”W e 8º38’55.23"S, coincidente com o Ponto A-117 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-107, de c.g.a. 61º6’57.96”W e 8º39’15.64"S, coincidente com o Marco M-26 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-108, de c.g.a. 61º6’56.60”W e 8º39’29.88"S, coincidente com o Ponto A-122 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-109, de c.g.a. 61º6’58.83”W e 8º39’35.73"S, coincidente com o Ponto A-123 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-110, de c.g.a. 61º6’57.98”W e 8º39’49.52"S, coincidente com o Marco M-25 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-111, de c.g.a. 61º6’56.32”W e 8º39’52.94"S, coincidente com o Ponto A-126 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-112, de c.g.a. 61º7’23.40”W e 8º40’24.98"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a montante por sua margem direita até o Ponto P-113, de c.g.a. 61º6’9.76”W e 8º42’21.85"S, localizado na confluência do igarapé com o limite da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, acompanhando o limite dessa Floresta Estadual, até o Ponto P-114, de c.g.a. 61º18’45.44”W e 8º47’54.95"S, coincidente com o Ponto P-06 da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, em sentido leste, acompanhando trecho do limite norte do Parque Estadual do Tucumã, até o Ponto P-115, de c.g.a. 61º21’22.23”W e 8º47’56.80"S, localizado na confluência do limite desse Parque Estadual com o igarapé Água Azul; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-116, de c.g.a. 61º21’47.46”W e 8º43’10.16"S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-117, de c.g.a. 61º23’34.78”W e 8º40’47.92"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-118, de c.g.a. 61º25’21.74”W e 8º40’21.37"S, localizado na margem direita de um tributário do igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-119, de c.g.a. 61º26’43.11”W e 8º41’53.33"S, até a sua foz, localizado na margem esquerda do igarapé Taboca; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-120, de c.g.a. 61º27’37.10”W e 8º41’23.95"S, localizado em frente à foz de um pequeno tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-121, de c.g.a. 61º28’0.35”W e 8º42’16.86"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-122, de c.g.a. 61º28’0.25”W e 8º43’5.69"S; segue em linha reta até o Ponto P-123, de c.g.a. 61º27’37.04”W e 8º43’28.63"S; segue em linha reta até o Ponto P-124, de c.g.a. 61º28’8.58”W e 8º44’10.81"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-125, de c.g.a. 61º28’14.27”W e 8º46’37.56"S, localizado na confluência do igarapé Jatuarana com um tributário sem denominação; segue a jusante pela margem direita do igarapé Jatuarana até o Ponto P-126, de c.g.a. 61º27’39.67”W e 8º47’19.98"S, localizado na confluência desse igarapé com um pequeno tributário de sua margem direita; segue em linha reta, atravessando a divisa estadual entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia, até o Ponto P-127, de c.g.a. 61º30’28.14”W e 8º52’33.86"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-128, de c.g.a. 61º31’41.50”W e 8º56’43.56"S, localizado em sua foz, no rio Ji-Paraná; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-129, de c.g.a. 61º56’18.46”W e 8º57’55.17"S, localizado na foz do igarapé dos Marmelos; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-130, de c.g.a. 61º55’11.74”W e 8º56’30.88"S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-131, de c.g.a. 61º57’10.93”W e 8º54’58.99"S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-132, de c.g.a. 61º58’24.42”W e 8º55’13.72"S, localizado na confluência de dois cursos d’água formadores desse tributário; segue a montante pela margem esquerda do curso d’água mais ao norte até o Ponto P-133, de c.g.a. 61º58’48.78”W e 8º54’45.87"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-134, de c.g.a. 61º59’8.78”W e 8º54’20.09"S; segue em linha reta até o Ponto P-135, de c.g.a. 61º59’10.72”W e 8º53’29.64"S, localizado na cabeceira do igarapé Preto; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-136, de c.g.a. 62º4’55.47”W e 8º52’27.56"S,

localizado na foz de um igarapé tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-137, de c.g.a. 62º5’57.20”W e 8º49’15.86"S, localizado na confluência com um curso d’água sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-138, de c.g.a. 62º5’53.09”W e 8º48’30.95"S, coincidente com o Marco M30S da Terra Indígena Tenharim Marmelos; segue em linha reta até o Ponto P-139, de c.g.a. 62º5’8.51”W e 8º48’7.46"S, coincidente com o Marco M29S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-140, de c.g.a. 62º4’5.59”W e 8º47’49.31"S, coincidente com o Marco M28S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-141, de c.g.a. 62º3’0.09”W e 8º47’39.60"S, coincidente com o Marco M27S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-142, de c.g.a. 62º1’51.21”W e 8º47’52.51"S, coincidente com o Marco M26S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-143, de c.g.a. 62º1’31.20”W e 8º48’33.33"S, coincidente com o Marco M25S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-144, de c.g.a. 62º1’1.84”W e 8º49’33.24"S, coincidente com o Marco M24S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-145, de c.g.a. 62º0’9.43”W e 8º49’39.61"S, coincidente com o Marco M23S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-146, de c.g.a. 61º59’44.86”W e 8º50’42.17"S, coincidente com o Marco M22S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-147, de c.g.a. 61º59’18.44”W e 8º51’49.45"S, coincidente com o Marco M21S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-148, de c.g.a. 61º59’28.76”W e 8º52’31.01"S, coincidente com o Marco M20S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-149, de c.g.a. 61º58’48.51”W e 8º52’37.57"S, coincidente com o Marco M19S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-150, de c.g.a. 61º58’9.98”W e 8º52’43.85"S, coincidente com o Marco M18S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-151, de c.g.a. 61º57’30.21”W e 8º52’27.25"S, coincidente com o Marco M17S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-152, de c.g.a. 61º56’56.14”W e 8º52’41.33"S, coincidente com o Marco M16S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-153, de c.g.a. 61º56’11.56”W e 8º52’56.35"S, coincidente com o Marco M15S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-154, de c.g.a. 61º55’22.48”W e 8º52’49.83"S, coincidente com o Marco M14S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-155, de c.g.a. 61º54’20.53”W e 8º52’24.05"S, coincidente com o Marco M13S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-156, de c.g.a. 61º53’20.61”W e 8º51’59.11"S, coincidente com o Marco M12S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-157, de c.g.a. 61º52’22.40”W e 8º51’34.88"S, coincidente com o Marco M11S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-158, de c.g.a. 61º51’20.21”W e 8º51’15.33"S, coincidente com o Marco M10S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-159, de c.g.a. 61º51’45.81”W e 8º50’18.10"S, coincidente com o Marco M09S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-160, de c.g.a. 61º51’39.28”W e 8º49’45.58"S, coincidente com o Marco M08S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-161, de c.g.a. 61º51’32.74”W e 8º48’37.17"S, coincidente com o Marco M07S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-162, de c.g.a. 61º51’36.02”W e 8º47’32.02"S, coincidente com o Marco M06S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-163, de c.g.a. 61º51’3.02”W e 8º46’52.35"S, coincidente com o Marco M05S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-164, de c.g.a. 61º50’33.74”W e 8º46’16.99"S, coincidente com o Marco M04S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-165, de c.g.a. 61º50’43.56”W e 8º45’18.40"S, coincidente com o Marco M03S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-166, de c.g.a. 61º50’17.37”W e 8º44’18.17"S, coincidente com o Marco M02S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-167, de c.g.a. 61º49’6.40”W e 8º44’24.79"S, coincidente com o Marco M01S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-168, de c.g.a. 61º48’18.07”W e 8º44’29.30"S, coincidente com o Marco SAT-P13 da Terra Indígena Tenharim Marmelos; segue em linha reta até o Ponto P-169, de c.g.a. 61º48’3.33”W e 8º44’45.64"S, localizado na cabeceira do rio Branco; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-170, de c.g.a. 61º35’25.93”W e 8º7’23.13"S, localizado na foz do rio dos Macacos, na margem direita do rio Branco; segue a montante pela margem esquerda do rio dos Macacos até o Ponto P-171, de c.g.a. 61º32’9.96”W e 8º13’26.10"S, localizado em frente à foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-172, de c.g.a. 61º28’30.34”W e 8º15’54.26"S, localizado na confluência com um curso d’água tributário de sua margem direita; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-173, de c.g.a. 61º27’15.83”W e 8º15’48.26"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-174, de c.g.a. 61º26’58.65”W e 8º16’31.97"S, localizado na cabeceira de um curso d’água sem denominação, tributário do igarapé Boré; segue em linha reta até o Ponto P-175, de c.g.a. 61º26’44.50”W e 8º16’39.94"S, localizado na cabeceira de outro curso d’água sem denominação, tributário do igarapé Boré; segue a jusante pela margem direita desse curso d’água até o Ponto P-176, de c.g.a. 61º23’37.04”W e 8º18’2.90"S, localizado na confluência com outro tributário do igarapé Boré; segue a montante pela margem esquerda desse curso d’água até o Ponto P-177, de c.g.a. 61º23’20.38”W e 8º16’12.63"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-178, de c.g.a. 61º22’50.68”W e 8º16’25.31"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, formador do rio Machadinho; segue a jusante pela margem direita desse igarapé até o Ponto P-179, de c.g.a. 61º19’31.81”W e 8º14’54.91"S, localizado na confluência com o rio Machadinho; segue a montante pela margem esquerda do rio Machadinho até o Ponto P-180, de c.g.a. 61º25’14.44”W e 8º0’22.40"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-181, de c.g.a. 61º24’44.91”W e 8º0’19.76"S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do tributário até o Ponto P-182, de c.g.a. 61º24’7.82”W e 8º0’28.38"S, localizado em sua confluência com o curso principal do igarapé; segue em linha reta até o Ponto P-183, de c.g.a. 61º23’30.28”W e 8º0’24.34"S; segue em linha reta até o Ponto P-184, de c.g.a. 61º22’33.90”W e 8º0’57.20"S; segue em linha reta até o Ponto P-185, de c.g.a. 61º22’38.39”W e 8º1’29.44"S; segue em linha reta até o Ponto P-186, de c.g.a. 61º21’22.84”W e 8º2’31.48"S; segue em linha reta até o Ponto P-187, de c.g.a. 61º20’51.91”W e 8º2’41.93"S; segue em linha reta até o Ponto P-188, de c.g.a. 61º20’19.25”W e 8º2’42.47"S; segue em linha reta até o Ponto P-189, de c.g.a. 61º19’46.99”W e 8º2’37.40"S; segue em linha reta até o Ponto P-190, de c.g.a. 61º19’17.41”W e 8º2’23.62"S; segue em linha reta até o Ponto P-191, de c.g.a. 61º18’58.71”W e 8º2’39.14"S, localizado na foz de um tributário do igarapé do Borrachudo; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-192, de c.g.a. 61º18’19.77”W e 8º3’9.28"S, localizado na confluência com um pequeno tributário do igarapé Borrachudo; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-193, de c.g.a. 61º17’23.21”W e 8º4’1.18"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-194, de c.g.a. 61º17’10.28”W e 8º4’31.07"S; segue em linha reta até o Ponto P-195, de c.g.a. 61º16’57.15”W e 8º5’0.87"S; segue em linha reta até o Ponto P-196, de c.g.a. 61º16’44.02”W e 8º5’30.68"S; segue em linha reta até o Ponto P-197, de c.g.a. 61º16’13.44”W e 8º5’42.10"S; segue em linha reta até o Ponto P-198, de c.g.a. 61º15’52.16”W e 8º5’49.36"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário do igarapé Jará; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-199, de c.g.a. 61º14’40.14”W e 8º6’48.91"S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-200, de c.g.a. 61º13’39.07”W e 8º9’36.74"S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-201, de c.g.a. 61º12’37.63”W e 8º10’46.06"S, localizado na foz de um pequeno tributário de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-202, de c.g.a. 61º13’53.94”W e 8º13’33.28"S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário, em direção sul, até o Ponto P-203, de c.g.a. 61º15’2.31”W e 8º16’6.55"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-204, de c.g.a. 61º14’32.80”W e 8º15’52.56"S; segue em linha reta até o Ponto P-205, de c.g.a. 61º14’3.30”W e 8º15’38.57"S; segue em linha reta até o Ponto P-206, de c.g.a. 61º13’33.80”W e 8º15’24.58"S; segue em linha reta até o Ponto P-207, de c.g.a. 61º13’4.30”W e 8º15’10.59"S; segue em linha reta até o Ponto P-208, de c.g.a. 61º12’34.42”W e 8º15’23.77"S; segue em linha reta até o Ponto P-209, de c.g.a. 61º12’7.21”W e 8º15’5.75"S; segue em linha reta até o Ponto P-210, de c.g.a. 61º11’38.73”W e 8º14’49.81"S; segue em linha reta até o Ponto P-211, de c.g.a. 61º11’7.14”W e 8º14’41.50"S; segue em linha reta até o Ponto P-212, de c.g.a. 61º10’34.61”W e 8º14’44.59"S; segue em linha reta até o Ponto P-213, de c.g.a. 61º10’16.03”W e 8º15’11.36"S; segue em linha reta até o Ponto P-214, de c.g.a. 61º10’13.44”W e 8º15’43.80"S; segue em linha reta até o Ponto P-215, de c.g.a. 61º9’54.48”W e 8º16’10.31"S; segue em linha reta até o Ponto P-216, de c.g.a. 61º9’22.08”W e 8º16’14.46"S; segue em linha reta até o Ponto P-217, de c.g.a. 61º9’11.28”W e 8º16’2.25"S; segue em linha reta até o

Ponto P-218, de c.g.a. 61º8’39.34”W e 8º15’55.38"S; segue em linha reta até o Ponto P-219, de c.g.a. 61º8’7.91”W e 8º15’32.04"S; segue em linha reta até o Ponto P-220, de c.g.a. 61º7’54.28”W e 8º15’41.02"S; segue em linha reta até o Ponto P-221, de c.g.a. 61º7’23.04”W e 8º15’31.49"S; segue em linha reta até o Ponto P-222, de c.g.a. 61º6’52.17”W e 8º15’20.84"S; segue em linha reta até o Ponto P-223, de c.g.a. 61º6’20.36”W e 8º15’13.38"S; segue em linha reta até o Ponto P-224, de c.g.a. 61º6’14.01”W e 8º14’41.46"S; segue em linha reta até o Ponto P-225, de c.g.a. 61º6’8.13”W e 8º14’9.44"S; segue em linha reta até o Ponto P-226, de c.g.a. 61º5’38.44”W e 8º14’23.02"S; segue em linha reta até o Ponto P-227, de c.g.a. 61º5’7.24”W e 8º14’46.66"S; segue em linha reta até o Ponto P-228, de c.g.a. 61º4’47.85”W e 8º14’34.57"S; segue em linha reta até o Ponto P-229, de c.g.a. 61º4’59.75”W e 8º14’4.26"S; segue em linha reta até o Ponto P-230, de c.g.a. 61º4’42.01”W e 8º13’36.94"S; segue em linha reta até o Ponto P-231, de c.g.a. 61º4’15.91”W e 8º13’17.37"S; segue em linha reta até o Ponto P-232, de c.g.a. 61º3’57.31”W e 8º12’50.61"S; segue em linha reta até o Ponto P-233, de c.g.a. 61º3’58.31”W e 8º12’18.08"S; segue em linha reta até o Ponto P-234, de c.g.a. 61º4’13.16”W e 8º11’49.09"S; segue em linha reta até o Ponto P-235, de c.g.a. 61º4’40.64”W e 8º11’31.50"S; segue em linha reta até o Ponto P-236, de c.g.a. 61º4’36.19”W e 8º11’5.14"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-237, de c.g.a. 61º3’50.00”W e 8º7’8.21"S, localizado em sua foz, no rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-238, de c.g.a. 61º3’34.33”W e 8º7’7.29"S, localizado na margem direita do rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita do rio até o Ponto-001, marco inicial deste memorial descritivo.

§ 1º - Os limites descritos no caput são referenciados nas cartas topográficas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em escala 1:100.000: SB.20-Z-D-V (Vila do Carmo); SC.20-X-B-II (igarapé Taboca); SC.20-X-B-III (rio Paxiúba); SC.20-X-B-V (igarapé São Liberato); SC.20-X-B-IV (igarapé Preto); SC.20-X-B-I (rio Machadinho); SC.20-X-A-VI (rio dos Marmelos); SC.20-X-C-III (rio Ji-Paraná); SC.20-X-A-V (Tabajara); SC.20-X-A-III (rio dos Macacos) e SB.20-Z-D-IV (igarapé Jatuarana).

§ 2º - O leito da Estrada do Estanho e o leito menor do rio Roosevelt no trecho compreendido entre os pontos do memorial descritivo P-050 e P-238 ficam excluídos dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, passando a integrar sua zona de amortecimento, cujos limites e normas de utilização serão estabelecidos no plano de manejo da unidade de conservação.

§ 3º - Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos as áreas de alagamento do lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Tabajara em sua cota oitenta metros e seus remansos.

§ 4º - As demais áreas a comporem a zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Amazônicos serão definidas no plano de manejo da unidade.

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