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Lei 12.678, de 25/06/2012, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As frações das áreas discriminadas no inciso II do art. 2º e nos arts. 5º, 10, 11, 12 e 13 que, eventualmente, não forem atingidas pela cota de inundação efetiva dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá serão reintegradas às unidades de conservação da qual foram destacadas por efeito desta Lei, mediante ato próprio do Poder Executivo federal, dispensado o disposto no § 2º do art. 22 da Lei 9.985, de 18/07/2000.

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