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Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual determinada na forma do art. 72 desta Lei, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. [[Lei 12.529/2011, art. 72.]]

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